Área Restrita à Associados
Login
: Senha:

 

 

 
 
 


ANEXO II DE SEU REGULAMENTO

  DA FORMAÇÃO DO PREÇO DA TONELADA DE CANA-DE AÇÚCAR

E DA FORMA DE PAGAMENTO

 Titulo I

DA Metodologia de Formação do Preço Final da Cana-de-Açúcar

Art. 1º. A formação do valor da tonelada de cana será estabelecida com base no preço médio ponderado do ATR (Açúcar Total Recuperável), calculado a partir do preço do açúcar, praticado nos mercados interno e externo, do preço do álcool de todos os tipos, praticado nos mercados interno e externo, livres de impostos ou frete, ou seja, na condição PVU/PVD, praticados durante todo o período da safra (1º de maio a 30 de abril), em função da composição mix da produção.

Art. 2º. Na formação do valor da tonelada de cana-de-açúcar em relação a cada unidade industrial serão utilizados os seguintes parâmetros:

a) a qualidade da cana, apurada conforme a sua concentração em Açúcar Total Recuperável (ATR);

b) o preço do açúcar e do álcool na condição PVU/PVD no mercado externo e interno;

c) a participação do custo da cana-de-açúcar (matéria-prima) no custo do açúcar e do álcool.

Parágrafo único – As partes poderão fixar em contrato a qualidade de cana-de-açúcar em substituição ao item "a".

Art. 3º. O método de determinação do valor da tonelada de cana-de-açúcar disposto neste anexo é aplicável em qualquer região do Estado do Paraná.

Capítulo I

Da Determinação da Quantidade de Açúcar Total Recuperável - ATR

na Cana-de-Açúcar Entregue

Art. 4º. A fórmula para a determinação da quantidade de ATR, em quilogramas por tonelada de cana é:

ATR = [(10 x 1,0526 x (1- PI/100 x PC) + (10 x (1 - PI/100 x AR)]

onde,

PI = a perda industrial média dos açúcares contidos na cana-de-açúcar em função dos processos industriais e tecnológicos utilizados no Estado do Paraná;

PC = pol % cana, que determina a quantidade de sacarose aparente na cana-de-açúcar (vide Anexo I);

AR = açúcares redutores, que determina a quantidade conjunta de frutose e glicose contidas na cana-de-açúcar (vide Anexo I).

1,0526 = o fator de cálculo estequiométrico de transformação da sacarose em açúcares redutores.

Art. 5º - Qualquer alteração da fórmula para o cálculo do ATR deverá ser divulgada pelo CONSECANA-PARANÁ, 30 dias antes do início da safra.

Art.6º - É facultado as unidades produtoras, especialmente cooperativas, a adoção em comum acordo com o fornecedor e/ou cooperado, do critério de ajuste do ATR, quando na impossibilidade de fornecimento de cana-de-açúcar, em parcelas proporcionais à cana total da unidade, durante toda a safra. O ATRr (Açúcar Total Recuperável relativo do fornecedor), deverá ser determinado pela seguinte expressão:

ATRr = ATRfq + ( ATRfus – ATRfuq ), onde:

ATRr = ATR relativo do fornecedor;

ATRfq = ATR do fornecedor na quinzena;

ATRfus = ATR estimado dos fornecedores da unidade na safra;

ATR fuq = ATR dos fornecedores da unidade industrial na quinzena.

Parágrafo 1º - O ATRfus deverá ser estimado pela média ponderada de no mínimo três e no máximo cinco safras, da unidade industrial, considerando o total da cana recebida.

Parágrafo 2º - Os demais valores são obtidos quinzenalmente com os resultados de análises e cálculos de médias ponderadas a partir da cana moída total no curso da atual safra.

Capítulo III

Da Formação do Preço Médio dos Produtos Acabados

Art. 7º. A determinação dos preços médios dos produtos acabados nos mercados interno e externo, na condição PVU/PVD, será realizada por instituições independentes e de notória capacitação técnica, contratadas pelo CONSECANA-PARANÁ.

Parágrafo 1º - O CONSECANA-PARANÁ divulgará os preços levantados e os preços líquidos, já deduzidos os tributos incidentes sobre o preço de faturamento e a parcela correspondente ao PIS e COFINS da matéria-prima.

Parágrafo 2º - Apenas os preços líquidos, mencionados no parágrafo anterior, serão utilizados no cálculo do valor do ATR.

Parágrafo 3º - Os preços médios de que trata o "caput" deverão ser apurados mensalmente e arredondados com 2 (duas) casas decimais.

Art. 8º - Deverão ser apurados os preços médios praticados no Estado do Paraná, dos seguintes produtos:

a) Álcool Anidro Carburante (Mercado Interno e Externo);

b) Álcool Hidratado Carburante (Mercado Interno e Externo);

c) Álcool para outros fins (Mercado Interno e Externo);

d) Açúcar de todos os tipos (Mercado Interno e Externo);

Art. 9º - Os preços dos produtos acabados, praticados no Estado, conforme disposto no artigo anterior, comporão o preço médio para cálculo do preço da cana-de-açúcar a ser praticado no Estado do Paraná.

Capítulo IV

Da Determinação da Participação do Custo da Cana-de-Açúcar (Matéria-Prima) no

 Custo do Produto Acabado

Art. 10º - A participação do custo médio de reposição da cana-de-açúcar (matéria-prima) no custo médio de reposição de cada um dos produtos acabados, na condição PVU/PVD, será determinada, quando necessário, por instituição independente e de notória capacitação técnica, contratada pelo CONSECANA-PARANÁ.

Art. 11 - Deverá ser determinada a participação do custo médio da cana-de-açúcar em relação aos custos médios dos seguintes produtos:

a) açúcar ;

b)álcool residual;

c) álcool anidro direto;

                    d) álcool hidratado direto.

Parágrafo único. A participação do custo médio será representada em formato percentual e arredondada com 1 (uma) casa decimal.

Capítulo V

Da Determinação do Preço da Tonelada de Cana-de-Açúcar Entregue

Art. 12. Para a determinação do preço da tonelada de cana-de-açúcar deverão ser utilizados os seguintes valores:

I – as quantidades, convertidas em quilogramos de ATR, conforme os fatores estequiométricos de conversão divulgados em Circular do CONSECANA-PARANÁ, da produção total da Unidade Industrial, de cada um destes produtos:

a) açúcar mercado interno - (ACI);

b) açúcar mercado externo - (ACE);

c) álcool anidro residual - (AAR);

d) álcool hidratado residual - (AHR);

e) álcool anidro direto - (AAD);

f) álcool hidratado direto - (AHD);

II – os preços médios (PM), convertidos em preço de ATR, praticados durante a safra, na condição PVU/PVD de cada um dos produtos derivados da cana, divulgados em Circular do CONSECANA-PARANÁ e arredondados com 2(duas) casas decimais:

a) Álcool Anidro Carburante (Mercado Interno e Externo);

b) Álcool Hidratado Carburante (Mercado Interno e Externo);

c) Álcool para outros fins (Mercado Interno e Externo);

d) Açúcar de todos os tipos (Mercado Interno e Externo);

III - a participação média (P) do custo médio de reposição da matéria-prima, em relação ao custo médio de reposição de cada produto acabado do item I (representada em formato percentual e arredondado com 2 (duas) casas decimais), conforme divulgado em Circular do CONSECANA-PARANÁ.

Art. 13 - Para a determinação do preço médio, em reais, do kg do ATR da cana-de-açúcar entregue pelo produtor (PATR) deve-se aplicar a seguinte equação (Art. 7.º e seguintes):

[(ACI x PM x P) + (ACE x PM x P) + ... + (AHD x PM x P)]

PATR = __________________________________________________ /1000

(ACI) +(ACE)+ ... + (AHD)

Parágrafo único. O preço médio do kg do ATR será expresso com 4(quatro) casas decimais.

Art. 14 - Para a determinação do preço da tonelada de cana-de-açúcar devido ao produtor de cana-de-açúcar aplicar-se-á a seguinte equação:

Total devido = (PATR x quantidade de ATR entregue por cada produtor de cana-de-açúcar)/ Quantidade de cana-de-açúcar entregue pelo Produtor em toneladas

Parágrafo 1º - O preço da tonelada de cana-de-açúcar será expresso com 2 (duas) casas decimais.

Parágrafo 2º - As partes poderão fixar em contrato a quantidade de ATR na cana-de-açúcar a ser entregue.

Titulo II

Da Forma De Pagamento

Capítulo I

Do Preço Da Cana-de-Açúcar no Final do Ano –Safra

 

Art. 15 – O valor total devido pela unidade industrial ao produtor de cana-de-açúcar será apurado, ao final do ano safra, na forma do título anterior, com base:

    1. no "mix" de produção de cada uma das unidades industriais participantes do Estado durante a safra terminada;

    2. nos preços médios, praticados durante a safra, de cada um dos produtos finais, a serem divulgados pelo CONSECANA-PR até o dia 10 do mês de maio;

    3. na participação, expressa em forma percentual, do custo médio da matéria-prima no custo médio de cada um dos produtos do "mix" médio do conjunto das unidades participantes no Estado, conforme disposto nos Artigos 10º e 11º deste Anexo;

    4. na quantidade de ATR entregue pelo produtor de cana-de-açúcar durante a safra.

Parágrafo único – As partes poderão adotar por contrato prévio a adoção do mix de produção de todas as unidades participantes do sistema e/ou a pré-determinação da qualidade da matéria prima entregue pelo fornecedor.

Capítulo II

Do Adiantamento Devido ao Produtor de Cana-de-Açúcar

Durante o Período de Moagem

Art. 16 – A Unidade Industrial pagará ao produtor, a título de adiantamento, no mês subsequente ao da entrega da cana-de-açúcar, uma percentagem, acordada entre as duas partes, do valor da Nota Fiscal de Entrada, calculado com base na quantidade de ATR entregue pelo produtor e no preço médio do ATR divulgado pelo CONSECANA-PARANÁ para o mês da entrega.

Parágrafo 1º – Caso seja de interesse das partes, poderá ser acordado um valor fixo em reais, por tonelada de cana-de-açúcar entregue, a título de adiantamento de que trata o "caput".

Parágrafo 2º - As partes poderão também contratar o pagamento total da cana-de-açúcar entregue, pelos preços divulgados pelo CONSECANA-PARANÁ, sem o ajuste no final de safra.

Capítulo III

Do Adiantamento Devido ao Produtor de Cana-de-Açúcar Entre o Término do Período de 

Moagem e o Final do Ano - Safra

Art. 17 - A partir do dia 20 de dezembro, mensal e sucessivamente, a unidade industrial, para os optantes pelo preço ajustável ao final da safra, iniciará o processo de ajuste do preço da cana.

Parágrafo único - A unidade industrial fará ao produtor de cana, o pagamento, ainda a título de adiantamento, durante os meses restantes do ano-safra, da diferença entre o preço estimado conforme o disposto nesta cláusula e os adiantamentos já realizados durante o período de moagem.

Capítulo IV

Do Ajuste Final do Valor Devido ao Produtor de Cana-de-Açúcar

Art. 18 – Ao final do ano-safra, a Unidade Industrial pagará aos produtores optantes pela modalidade de preço variável, as diferenças entre o preço final, apurado conforme disposto no Artigo 15, e os valores adiantados conforme o disposto nos Artigos 16 e 17 deste Anexo.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 19 - Na determinação do valor final da tonelada de cana-de-açúcar, devem ser agregados os valores de PIS e COFINS, quando se tratar de fornecedor enquadrado como pessoa jurídica.

Art. 20 - Nas unidades industriais produtoras de açúcar e álcool, deve-se calcular o volume de álcool residual com base na qualidade média da cana-de-açúcar do produtor.

Parágrafo único. O volume de álcool residual será calculado em relação ao açúcar produzido e distribuído na proporção do tipo de álcool produzido, conforme fórmulas descritas em Circular do CONSECANA-PARANÁ.

Art. 21 – Nos termos do artigo 24 do Regulamento do CONSECANA-PARANÁ, os industriais e produtores são livres na elaboração dos contratos de compra e venda, observando tão somente na cláusula de preços, que será adotado o critério de fixação de remuneração, estabelecido pelo CONSECANA-PARANA, sendo que será obedecido a metodologia de seus regulamentos e portarias.

Art. 22 – As unidades industriais, poderão adotar idênticas regras estabelecidas pelo CONSECANA-PARANÁ, nos seus contratos de parceria agrícola.

Art. 23 – Este Anexo II do Regulamento foi aprovado na Assembléia Geral do CONSECANA-PARANÁ, realizada no dia 26/04/00, na cidade de Maringá, entrando em vigor nesta data.