ANEXO
II DE SEU REGULAMENTO
DA
FORMAÇÃO DO PREÇO DA TONELADA
DE CANA-DE AÇÚCAR
E
DA FORMA DE PAGAMENTO
Titulo
I
DA
Metodologia de Formação do Preço
Final da Cana-de-Açúcar
Art.
1º. A formação do valor da tonelada
de cana será estabelecida com base no preço
médio ponderado do ATR (Açúcar
Total Recuperável), calculado a partir do
preço do açúcar, praticado nos
mercados interno e externo, do preço do álcool
de todos os tipos, praticado nos mercados interno
e externo, livres de impostos ou frete, ou seja,
na condição PVU/PVD, praticados durante
todo o período da safra (1º de maio a 30 de
abril), em função da composição
mix da produção.
Art.
2º. Na formação do valor da
tonelada de cana-de-açúcar em relação
a cada unidade industrial serão utilizados
os seguintes parâmetros:
a)
a qualidade da cana, apurada conforme a sua concentração
em Açúcar Total Recuperável
(ATR);
b)
o preço do açúcar e do álcool
na condição PVU/PVD no mercado
externo e interno;
c)
a participação do custo da cana-de-açúcar
(matéria-prima) no custo do açúcar
e do álcool.
Parágrafo único – As
partes poderão fixar em contrato a qualidade
de cana-de-açúcar em substituição
ao item "a".
Art.
3º. O método de determinação
do valor da tonelada de cana-de-açúcar
disposto neste anexo é aplicável em
qualquer região do Estado do Paraná.
Capítulo
I
Da
Determinação da Quantidade de Açúcar
Total Recuperável - ATR
na
Cana-de-Açúcar Entregue
Art.
4º. A fórmula para a determinação
da quantidade de ATR, em quilogramas por tonelada
de cana é:
ATR
= [(10 x 1,0526 x (1- PI/100 x PC) + (10 x (1
- PI/100 x AR)]
onde,
PI
= a perda industrial média dos açúcares
contidos na cana-de-açúcar em função
dos processos industriais e tecnológicos
utilizados no Estado do Paraná;
PC
= pol % cana, que determina a quantidade de sacarose
aparente na cana-de-açúcar (vide
Anexo I);
AR
= açúcares redutores, que determina
a quantidade conjunta de frutose e glicose contidas
na cana-de-açúcar (vide Anexo I).
1,0526
= o fator de cálculo estequiométrico
de transformação da sacarose em
açúcares redutores.
Art.
5º - Qualquer alteração da fórmula
para o cálculo do ATR deverá ser divulgada
pelo CONSECANA-PARANÁ, 30 dias antes do início
da safra.
Art.6º - É facultado
as unidades produtoras, especialmente cooperativas,
a adoção em comum acordo com o fornecedor
e/ou cooperado, do critério de ajuste do ATR,
quando na impossibilidade de fornecimento de cana-de-açúcar,
em parcelas proporcionais à cana total da
unidade, durante toda a safra. O ATRr (Açúcar
Total Recuperável relativo do fornecedor),
deverá ser determinado pela seguinte expressão:
ATRr
= ATRfq + ( ATRfus – ATRfuq ), onde:
ATRr
= ATR relativo do fornecedor;
ATRfq
= ATR do fornecedor na quinzena;
ATRfus
= ATR estimado dos fornecedores da unidade na
safra;
ATR
fuq = ATR dos fornecedores da unidade industrial
na quinzena.
Parágrafo
1º - O ATRfus deverá ser estimado pela média
ponderada de no mínimo três e no máximo
cinco safras, da unidade industrial, considerando
o total da cana recebida.
Parágrafo
2º - Os demais valores são obtidos quinzenalmente
com os resultados de análises e cálculos
de médias ponderadas a partir da cana moída
total no curso da atual safra.
Capítulo
III
Da
Formação do Preço Médio
dos Produtos Acabados
Art.
7º. A determinação dos preços
médios dos produtos acabados nos mercados
interno e externo, na condição PVU/PVD,
será realizada por instituições
independentes e de notória capacitação
técnica, contratadas pelo CONSECANA-PARANÁ.
Parágrafo
1º - O CONSECANA-PARANÁ divulgará os
preços levantados e os preços líquidos,
já deduzidos os tributos incidentes sobre
o preço de faturamento e a parcela correspondente
ao PIS e COFINS da matéria-prima.
Parágrafo
2º - Apenas os preços líquidos, mencionados
no parágrafo anterior, serão utilizados
no cálculo do valor do ATR.
Parágrafo
3º - Os preços médios de que
trata o "caput" deverão ser apurados mensalmente
e arredondados com 2 (duas) casas decimais.
Art.
8º - Deverão ser apurados os preços
médios praticados no Estado do Paraná,
dos seguintes produtos:
a) Álcool
Anidro Carburante (Mercado Interno e Externo);
b) Álcool
Hidratado Carburante (Mercado Interno e Externo);
c) Álcool
para outros fins (Mercado Interno e Externo);
d)
Açúcar de todos os tipos (Mercado
Interno e Externo);
Art.
9º - Os preços dos produtos acabados,
praticados no Estado, conforme disposto no artigo
anterior, comporão o preço médio
para cálculo do preço da cana-de-açúcar
a ser praticado no Estado do Paraná.
Capítulo
IV
Da
Determinação da Participação
do Custo da Cana-de-Açúcar (Matéria-Prima)
no
Custo
do Produto Acabado
Art.
10º - A participação do custo
médio de reposição da cana-de-açúcar
(matéria-prima) no custo médio de reposição
de cada um dos produtos acabados, na condição
PVU/PVD, será determinada, quando necessário,
por instituição independente e de notória
capacitação técnica, contratada
pelo CONSECANA-PARANÁ.
Art.
11 - Deverá ser determinada a participação
do custo médio da cana-de-açúcar
em relação aos custos médios
dos seguintes produtos:
a)
açúcar ;
b)álcool
residual;
c) álcool
anidro direto;
d) álcool
hidratado direto.
Parágrafo único. A
participação do custo médio
será representada em formato percentual e
arredondada com 1 (uma) casa decimal.
Capítulo
V
Da
Determinação do Preço da Tonelada
de Cana-de-Açúcar Entregue
Art.
12. Para a determinação do preço
da tonelada de cana-de-açúcar deverão
ser utilizados os seguintes valores:
I – as
quantidades, convertidas em quilogramos de ATR,
conforme os fatores estequiométricos de
conversão divulgados em Circular do CONSECANA-PARANÁ,
da produção total da Unidade Industrial,
de cada um destes produtos:
a)
açúcar mercado interno - (ACI);
b)
açúcar mercado externo - (ACE);
c) álcool
anidro residual - (AAR);
d) álcool
hidratado residual - (AHR);
e) álcool
anidro direto - (AAD);
f) álcool
hidratado direto - (AHD);
II – os
preços médios (PM), convertidos em
preço de ATR, praticados durante a safra,
na condição PVU/PVD de cada um dos
produtos derivados da cana, divulgados em Circular
do CONSECANA-PARANÁ e arredondados com 2(duas)
casas decimais:
a) Álcool
Anidro Carburante (Mercado Interno e Externo);
b) Álcool
Hidratado Carburante (Mercado Interno e Externo);
c) Álcool
para outros fins (Mercado Interno e Externo);
d)
Açúcar de todos os tipos (Mercado
Interno e Externo);
III
- a participação média (P)
do custo médio de reposição
da matéria-prima, em relação
ao custo médio de reposição
de cada produto acabado do item I (representada
em formato percentual e arredondado com 2 (duas)
casas decimais), conforme divulgado em Circular
do CONSECANA-PARANÁ.
Art.
13 - Para a determinação do
preço médio, em reais, do kg do ATR
da cana-de-açúcar entregue pelo produtor
(PATR) deve-se aplicar a seguinte equação
(Art. 7.º e seguintes):
[(ACI
x PM x P) + (ACE x PM x P) + ... + (AHD x PM x P)]
PATR
= __________________________________________________
/1000
(ACI)
+(ACE)+ ... + (AHD)
Parágrafo único. O
preço médio do kg do ATR será expresso
com 4(quatro) casas decimais.
Art.
14 - Para a determinação do
preço da tonelada de cana-de-açúcar
devido ao produtor de cana-de-açúcar
aplicar-se-á a seguinte equação:
Total
devido = (PATR x quantidade de ATR entregue por
cada produtor de cana-de-açúcar)/
Quantidade de cana-de-açúcar entregue
pelo Produtor em toneladas
Parágrafo
1º - O preço da tonelada de cana-de-açúcar
será expresso com 2 (duas) casas decimais.
Parágrafo
2º - As partes poderão fixar em contrato
a quantidade de ATR na cana-de-açúcar
a ser entregue.
Titulo
II
Da
Forma De Pagamento
Capítulo
I
Do
Preço Da Cana-de-Açúcar no Final
do Ano –Safra
Art.
15 – O valor total devido pela unidade industrial
ao produtor de cana-de-açúcar será apurado,
ao final do ano safra, na forma do título
anterior, com base:
-
no "mix" de
produção de cada uma das unidades
industriais participantes do Estado durante a
safra terminada;
-
nos
preços médios, praticados durante
a safra, de cada um dos produtos finais, a serem
divulgados pelo CONSECANA-PR até o dia
10 do mês de maio;
-
na
participação, expressa em forma
percentual, do custo médio da matéria-prima
no custo médio de cada um dos produtos
do "mix" médio do conjunto das unidades
participantes no Estado, conforme disposto nos
Artigos 10º e 11º deste Anexo;
-
na
quantidade de ATR entregue pelo produtor de cana-de-açúcar
durante a safra.
Parágrafo único – As
partes poderão adotar por contrato prévio
a adoção do mix de produção
de todas as unidades participantes do sistema e/ou
a pré-determinação da qualidade
da matéria prima entregue pelo fornecedor.
Capítulo
II
Do
Adiantamento Devido ao Produtor de Cana-de-Açúcar
Durante
o Período de Moagem
Art.
16 – A Unidade Industrial pagará ao produtor,
a título de adiantamento, no mês subsequente
ao da entrega da cana-de-açúcar, uma
percentagem, acordada entre as duas partes, do valor
da Nota Fiscal de Entrada, calculado com base na
quantidade de ATR entregue pelo produtor e no preço
médio do ATR divulgado pelo CONSECANA-PARANÁ para
o mês da entrega.
Parágrafo
1º – Caso seja de interesse das partes, poderá ser
acordado um valor fixo em reais, por tonelada de
cana-de-açúcar entregue, a título
de adiantamento de que trata o "caput".
Parágrafo
2º - As partes poderão também
contratar o pagamento total da cana-de-açúcar
entregue, pelos preços divulgados pelo CONSECANA-PARANÁ,
sem o ajuste no final de safra.
Capítulo
III
Do
Adiantamento Devido ao Produtor de Cana-de-Açúcar
Entre o Término do Período de
Moagem
e o Final do Ano - Safra
Art.
17 - A partir do dia 20 de dezembro, mensal e sucessivamente,
a unidade industrial, para os optantes pelo preço
ajustável ao final da safra, iniciará o
processo de ajuste do preço da cana.
Parágrafo único
- A unidade industrial fará ao produtor de
cana, o pagamento, ainda a título de adiantamento,
durante os meses restantes do ano-safra, da diferença
entre o preço estimado conforme o disposto
nesta cláusula e os adiantamentos já realizados
durante o período de moagem.
Capítulo
IV
Do
Ajuste Final do Valor Devido ao Produtor de Cana-de-Açúcar
Art.
18 – Ao final do ano-safra, a Unidade Industrial
pagará aos produtores optantes pela modalidade
de preço variável, as diferenças
entre o preço final, apurado conforme disposto
no Artigo 15, e os valores adiantados conforme o
disposto nos Artigos 16 e 17 deste Anexo.
Capítulo
V
Disposições
Finais
Art.
19 - Na determinação do valor final
da tonelada de cana-de-açúcar, devem
ser agregados os valores de PIS e COFINS, quando
se tratar de fornecedor enquadrado como pessoa jurídica.
Art.
20 - Nas unidades industriais produtoras de açúcar
e álcool, deve-se calcular o volume de álcool
residual com base na qualidade média da cana-de-açúcar
do produtor.
Parágrafo único.
O volume de álcool residual será calculado
em relação ao açúcar
produzido e distribuído na proporção
do tipo de álcool produzido, conforme fórmulas
descritas em Circular do CONSECANA-PARANÁ.
Art.
21 – Nos termos do artigo 24 do Regulamento do CONSECANA-PARANÁ,
os industriais e produtores são livres na
elaboração dos contratos de compra
e venda, observando tão somente na cláusula
de preços, que será adotado o critério
de fixação de remuneração,
estabelecido pelo CONSECANA-PARANA, sendo que será obedecido
a metodologia de seus regulamentos e portarias.
Art.
22 – As unidades industriais, poderão adotar
idênticas regras estabelecidas pelo CONSECANA-PARANÁ,
nos seus contratos de parceria agrícola.
Art.
23 – Este Anexo II do Regulamento foi aprovado na
Assembléia Geral do CONSECANA-PARANÁ,
realizada no dia 26/04/00, na cidade de Maringá,
entrando em vigor nesta data.